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O Processo de Inventário no Novo Código de Processo Civil

Postada em 18.04.2016

Como é sabido, no dia 18 de março de 2016 o Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor. Tratando-se de lei processual, a sua aplicabilidade aos processos em curso será imediata, preservando-se os atos já praticados em conformidade com a legislação anterior. Muito tem sido discutido a respeito das inovações trazidas pelo novo diploma processual, mas um ponto de alteração bastante relevante tem sido ignorado: o procedimento de Inventário.

Embora poucas, as modificações trazidas pelo NCPC são bastante relevantes e servirão para facilitar o procedimento, sanando lacunas históricas.

A nosso ver, uma das principais alterações encontra-se prevista no primeiro artigo que trata sobre o tema:

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

1oSe todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

2oO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial

Ao estabelecer que a escritura pública de Inventário Extrajudicial constitui documento hábil para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras, o NCPC simplificou o procedimento, pois agora não é mais necessário o ajuizamento de pedido de Alvará quando os herdeiros tiverem optado pelo Inventário Extrajudicial.

Dúvidas podem surgir quanto à forma de comprovação dos valores disponíveis em conta para fins de tributação. Entretanto, entende-se aqui que nestes casos os interessados deverão apresentar ao Tabelionato, juntamente com os documentos comprobatório da propriedade dos bens móveis e imóveis, extrato atualizado da conta do de cujus.

A outra inovação trazida pelo NCPC diz respeito ao processo de Inventário Judicial e está prevista em seu art. 649 que estabelece o seguinte:

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

 

Com isso, o legislador, imbuído pelo espírito de busca pela celeridade processual, buscou estabelecer uma solução visando evitar que processos de Inventários Judiciais se arrastem por longos anos apenas em razão da discordância dos herdeiros quanto à destinação de um bem específico.

Conclui-se, portanto, que as alterações trazidas pelo NCPC para o processo de Inventário, Judicial ou Extrajudicial, visam dar celeridade ao procedimento, seja evitando o ajuizamento de uma nova Ação (no caso de Inventário Extrajudicial com valores disponíveis em conta), seja conferindo maior autonomia ao juiz para conduzir o processo.

Aléssia Pâmela Bertulêza Santos, Advogada.

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