Matérias e Artigos

Furtos no condomínio: a quem responsabilizar?

Postada em 24.03.2023

Quanto as hipóteses de furto em suas unidades autônomas e até mesmo nas áreas comuns, incluindo as garagens, o Condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio.

Ou seja, a responsabilidade do Condomínio depende em grande parte do quanto expresso na sua, convenção ou no regimento interno. Tal situação ressalta a necessidade de atualização de revisão técnica de tais instrumentos, convenção ou no regimento interno do condomínio, com o objetivo de atender as atuais demandas dos Condôminos.

Em que pese existam tais entendimentos sejam pacificados, insta observar, a necessidade de análise de casos nos quais existe a contratação de serviços de vigilância, pois mesmo em tais caso, não resta alterada a responsabilidade do Condomínio, exceto em casos nos quais reste comprovada culpa em que algum empregado ou prestador de serviços esteja envolvido no crime ou tenha atuado com culpa, situação em que é possível a responsabilidade do Condomínio pelo culpa na contratação e/ou falta fiscalização.

Eventualmente, existe também a possiblidade de responsabilização direta das empresas prestadoras de serviços de segurança, quando constatada a falha na prestação de serviços, bem como algum condômino que tenha ocasionado a entrada de um terceiro ou tenha ocasionado a vulnerabilidade, caso identificado, poderá ser responsabilizado. Tal situação demonstra que o Condomínio deverá tomar as cautelas devidas e registrar devidamente as relações indicadas, para buscar as eventuais responsabilidades cabíveis.

Confira outras matérias